Movimento voltado para os problemas que Porto Alegre enfrenta. Procurando equacionar interesses económicos, sociais e ambientais. Sempre para o bem coletivo e nunca favorecendo interesses particulares. Entre muitos dos que participam desta idéia: Henrique Wittler, Cesar Cardia, Caio Lustosa, Tania Failace, Miguel Couto, Edgar Manfro, Paulo K. Castro............ Este Blog serve para que todos possam externar suas idéias e opiniões sem sensura e sem cortes.
PORTO ALEGRE AMBIENTAL
E-MAIL DE CAIO LUSTOSA PARA ZERO HORA
Em contestação a dois textos que saiu no dia 28/08/2011 em ZH, que contestam aqueles que lutam contra obras, índices construtivos entre outros, chamando-os de contrários ao desenvolvimento, Caio Lustosa mandou o e-mail abaixo transcrito, para os seguintes endereços: altair.nobre@zerohora.com.br, rosane.oliveira@zerohora.com.br
Permitam-me discordar, fraternalmente, das ilações expressas na reportagem e coluna em epígrafe de que "o gosto pelo confronto" e a "falta de unanimidade inteligente" dos gaúchos tenham sido impeditivos de nosso desenvolvimento e/ou modernização. O espírito crítico e a oposição a determinados projetos não são um apanágio exclusivo do riograndense. Antes, fazem parte de dezenas de episódios da História pátria recente(Belo Monte, Rio São Francisco, Código Florestal etc.) e passada.Aqui, com sobradas razões, a "turma do contra",por exemplo, questionou o Polo Petroquímico quando, de sua implantação, pretendiam jogar todos seus efluentes,sem tratamento, na Lagoa dos Patos; opos-se a uma não tão longinqua privatização do Banrisul; ergueu sua voz contra a alienação da área da Fase para o setor imobiliário. O inconformismo , ao contrário do pensamento único , é próprio do regime democrático. Vale citar a lição de Stuart Mill: "Nunca podemos ter certeza de que a opinião que tentamos sufocar é falsa; e ,se tivéssemos, sufocá-la continuaria sendo um mal."
Cordialmente, Caio Lustosa
MAPA DE PORTO ALEGRE COM AS OBRAS JURIDICAMENTE QUESTIONADAS
MAPA DE PORTO ALEGRE COM AS OBRAS JURIDICAMENTE QUESTIONADAS
Interaja no mapa abaixo vendo em cada ponto pelo clique do mouse as obras em cada lugar.
Visualizar 'Porto Alegre Ambiental em um mapa maior
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Votação do Pontal do Estaleiro Só
HISTÓRIA DE UMA VOTAÇÃO HISTÓRICA NA CÂMARA DE VEREADORES DE POTO ALEGRE
Alteração da Lei 470/02 no sentido de favorecer o comprador da área do Estaleiro Só mesmo sob acusação de ocorrência de PROPINA acusada por um Vereador.
Em 24 de outubro a Vereadora Margarete Moraes comunicou por ofício o Presidente da Cãmara de Vereadores de Porto Alegre de uma denúncia de "Propina" em um programa de rádio. O Presidente mandou pedir a fita á Rádio Gaúcha que até o dia 19 de novembro não havia enviado á Câmara.
Embora a fita não tenha aparecido e as denúncias não apuradas os zumzum continuávam mas mesmo assim a votação ocorreu.Durante e após a votação os empresários mandavam recados aos seus vereadores, inclusive dizendo para votar á favor ou contra cada emenda.No fim a festa dos empresários e dos vereadores que aprovaram o projeto.
Após a eleição o Presidente Melo da Câmara disse em jornais, na TV e nas rádios que ele só soube das denúncias após a votação, pois se soubesse de qualquer zumzum sobre PROPINA mandaria abrir sindicância e suspenderia a votação. Cruz credo e o que foi que o ofício da Vereadora comentava e pedia providências?
O pior é que mesmo não necessitando votar pois é o Presidente e a votação já estava ganha para os empresários o Presidente fez questão de votar também favorável á emenda.
Tudo muito extranho e merece esclarecimento público. Seria o caso do Presidente se afastar da presidência até os esclarecimentos.
A GRANDE FARSA
As fotos á seguir e alguns textos mostram a grande farsa que começou nos anos 80 para descaracterizar o Guaíba de ser chamado de Rio e sim de Lago,
IBGE, ANA - Agencia Nacional de Água, Dicionários entre tantos outro chamam o Guaiba de Rio.
Definições de lago não são próprias para o Guaíba.
A Ponta do Melo no passado uma nesga estreita de terra de uma hora para outra tem título de propriedade.
As áreas de preservação permanentes de 500 m passam a ser de 30 m pela descaracterizalção de rio para Lago.
Com esta redução perde a cidade no futuro uma área de terra de 500 metros á contar da margem do Guaíba pela aplicação de APP, que proibiria qualquer obra ou reforma nestes 500 metros.
Houve uma orquestra bem afionada de 80 para cá com relação a troca de rio para lago com perdas significativas para a população. Os criminosos ambientais devem ser punidos rigorosamente para o bem e bom exemplo.
A falta de limpeza da área do Estaleiro e a falta de calçada nesta área é um desrespeito á Leis Municipais e o Sr. Prefeito nada fez, deve responder por seu ato (nunca multaram nem exigiram limpeza e calçamento).
IBGE, ANA - Agencia Nacional de Água, Dicionários entre tantos outro chamam o Guaiba de Rio.
Definições de lago não são próprias para o Guaíba.
A Ponta do Melo no passado uma nesga estreita de terra de uma hora para outra tem título de propriedade.
As áreas de preservação permanentes de 500 m passam a ser de 30 m pela descaracterizalção de rio para Lago.
Com esta redução perde a cidade no futuro uma área de terra de 500 metros á contar da margem do Guaíba pela aplicação de APP, que proibiria qualquer obra ou reforma nestes 500 metros.
Houve uma orquestra bem afionada de 80 para cá com relação a troca de rio para lago com perdas significativas para a população. Os criminosos ambientais devem ser punidos rigorosamente para o bem e bom exemplo.
A falta de limpeza da área do Estaleiro e a falta de calçada nesta área é um desrespeito á Leis Municipais e o Sr. Prefeito nada fez, deve responder por seu ato (nunca multaram nem exigiram limpeza e calçamento).
SOLUÇÃO PARA O LIXO
Em Porto Alegre gastamos dinheiro em coisas supérfluas e deixamos outra delegadas á um segundo ou terceiro plano. Mais vale encher os bolsos de donos de caminhões que exploram a deficiência de formação de nossa gente para coletar o lixo diariamente.
Em uma das últimas compras feitas o Prefeito Fortunati optou por comprar sucatas de plastico para coletar o lixo na área central de Porto Alegre.
Ora, o problema não esta em colocar o lixo em disponibilidade nas ruas mas nos que por falta de trabalho catam o lixo e ao catar derramar o lixo espalhando-o pela rua, coisa que os caixões não vão eliminar.
Outro problema é a distância que o caixão fica das residências e o fato de quando estão cheios a deposição se dá ao lado dos mesmos.
Os contêiners estão sendo incendiados tal o transtôrno da população.
(Mais seis contêineres da nova coleta mecanizada de lixo orgânico de Porto Alegre (RS) foram incendiados na madrugada desta segunda-feira (25). Menos de duas semanas após serem instalados, oito equipamentos --ao custo de R$ 4.000 cada-- já foram parcialmente destruídos por atos de vandalismo na capital gaúcha.)
terça-feira, 4 de novembro de 2008
Processo Legislativo do Pontal do Estaleiro: íntegra e emenda
PROC. Nº 2486/08PLCL Nº 006/08EXPOSIÇÃO DE MOTIVOSA apresentação do estudo preliminar Pontal do Estaleiro, naconcepção de grandes composições, de autoria de Debiagi Arquitetos Urbanistas,oferece--nos detalhes que, por ocasião da instituição da Lei Complementar nº 470,de 2 de janeiro de 2002, não tínhamos como prever sem um Estudo de ViabilidadeUrbanística (EVU). Consideramos que este Plano de Urbanização apresentado – Pontal doEstaleiro – tem boas condições de cumprir as disposições dos arts. 81, 82 e 83 daLei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 – PDDUA –, das quaisdestacamos: Orla do Guaíba, que deverá ser objeto de planos e projetosespecíficos a fim de integrar a cidade com seu lago através da valorização dapaisagem e visuais urbanas, exploração do potencial turístico e de lazer e o livreacesso da população (art. 83, III).Duas questões novas são agora destacadas: a primeira refere-se àprevisão de abertura de via pública, o que caracteriza um loteamento; a segunda,propõe construção de um sistema de proteção contra inundações. Essas questõessão a razão principal de propormos este Projeto de Lei Complementar, quecomplementa a Lei Complementar nº 470, de 2 de janeiro de 2002, e destaca asprovidências relativas ao parcelamento da gleba e à construção do sistema deproteção contra cheias do Guaíba, indispensáveis a viabilizar o uso residencialproposto.Entendemos, ainda, que o projeto Pontal do Estaleiro integra a ÁreaEspecial de Interesse Urbanístico – Revitalização da Orla do Guaíba –, comoEmpreendimento de Impacto de Segundo Nível, com sua proposta de valorizaçãodos visuais urbanos e da atração turística pelas atividades previstas.Por tudo aqui exposto, podemos considerar satisfeitas as exigênciasdo inc. VIII do art 162 do PDDUA. As disposições da Lei Complementar nº 470,de 2002, complementada por este Projeto de Lei Complementar, são suficientespara os órgãos do Executivo deliberarem sobre os EVUs do Plano Urbanístico, doparcelamento do solo e do licenciamento das edificações, considerando asatribuições das Secretarias Municipais.Cumpre-nos salientar que a gleba de terreno onde foi realizado oestudo Pontal do Estaleiro é propriedade privada, devidamente registrada noRegistro de Imóveis de Porto Alegre. Quando implantado o estudo em questão,permitirá à população o livre acesso à orla do Guaíba naquela região, bem como aoPROC. Nº 2486/08PLCL Nº 006/08píer de 140m de comprimento, o que não acontece nas atuais circunstâncias.Este píer poderá ser utilizado, se assim o Poder Público desejar, parafins turísticos, com atracação de pequenos, médios e grandes navios de transportede passageiros, já que o calado ali existente assim o permite.Consta, finalmente, nos estudos do Pontal do Estaleiro, a construção,pelos empreendedores, de uma Estação de Tratamento de Esgotos própria, se arede pública de esgotos não estiver pronta na época da construção doempreendimento.Sala das Sessões, 10 de abril de 2008.PROC. Nº 2486/08PLCL Nº 006/08PROJETO DE LEI COMPLEMENTARClassifica como Empreendimento deImpacto de Segundo Nível o projeto derevitalização urbana do trecho da Orlado Guaíba localizado na UEU 4036,denominado Pontal do Estaleiro, e dáoutras providências.Art. 1º Fica classificado como Empreendimento de Impacto deSegundo Nível, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 62 da Lei Complementar nº 434,de 1º de dezembro de 1999, e alterações posteriores, o projeto de revitalizaçãourbana do trecho da Orla do Guaíba localizado na UEU 4036, apresentado com adenominação de Pontal do Estaleiro.Art. 2º O projeto Pontal do Estaleiro, conforme Anexo a esta LeiComplementar, que se integra à paisagem urbana e a qualifica, deverá adequar-seàs disposições dos arts. 63, 143 e outros da Lei Complementar nº 434, de 1999,bem como a todas as normas relativas ao parcelamento do solo.§ 1º O projeto de parcelamento do solo deve especificar edimensionar a Área Total Privativa, bem como os lotes a serem alienados.§ 2º As áreas dos logradouros a serem transferidas ao Município, bemcomo os lotes privativos, conforme disposições da legislação do parcelamento dosolo, deverão ser apresentados em planta própria, para fins de registro cartorial.§ 3º Deverão integrar o loteamento do projeto Pontal do Estaleiro,como equipamentos públicos, todos urbanizados, como determina a legislação:I – as vias públicas;II – as obras de proteção contra cheias do Guaíba; eIII – as áreas de praças e o trapiche.§ 4º Nos termos da legislação vigente, poderá ser agregado SoloCriado adquirido do Município e, nesse caso, o índice construtivo adensável terá olimite de 1,5 (uma vez e meia) a área do terreno, sendo que os recursos financeirosPROC. Nº 2486/08PLCL Nº 006/08eventualmente daí advindos somente poderão ser aplicados para o custeio deintervenções de qualificação urbanística dos espaços públicos da orla da Cidade,conforme os critérios estabelecidos nos planos e/ou projetos municipaisespecíficos para tal, nos termos do art. 83 da Lei Complementar nº 434, de 1999.§ 5º No conjunto de lotes sobre os quais for proposto o projeto,poderá ocorrer Transferência de Potencial Construtivo entre os mesmos, desde queo aproveitamento final do conjunto observe o disposto no § 4º deste artigo.§ 6º Fica especificada a seguinte Volumetria: altura de 43,00m(quarenta e três metros) e taxa de ocupação de acordo com Estudo de ViabilidadeUrbanística.§ 7º Fica considerada viável a localização de edificações residenciais,desde de que a área para esse uso seja devidamente protegida contra eventuaischeias do Guaíba.Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições da Lei Complementarnº 470, de 2 de janeiro de 2002.Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.Altera o Projeto de Lei Complementar doLegislativo que classifica como Empreendimentode Impacto de Segundo Nível o Plano Urbanísticode trecho da Orla do Guaíba, denominado Pontal doEstaleiro, e dá outras providências relativas à LeiComplementar n° 470, de 02 de janeiro de 2002.EMENDA n° 01Altere-se o Art. 3°, do presente Projeto, para incluir um segundo parágrafo, com aseguinte redação, passando o Parágrafo Único, em conseqüência, a denominar-se ParágrafoPrimeiro:" Art. 3° .........................§ 1 ° - ..........................§ 2° - Ficam os empreendedores obrigados a tratar o esgoto cloacal, decorrente detodo o empreendimento, se o poder público não possuir rede para tratamento à época daaprovação do projeto urbanístico.JUSTIFICATIVADa tribuna.Sala das Sessões, 26 de maio de 2008.Adeli SellVereador
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ARENA GREMISTA UMA AGRESSÃO AMBIENTAL
Siga o bom exemplo Prefeito Fogaça
FOGAÇA VETA MAS QUER CONSULTA POPULAR
O Prefeito Fogaça veta o Projeto do Estaleiro Só também conhecido como Projeto da Propina, mas quer consulta popular.
Após não querer nem diálogo com os que se opunham ao projeto o Presidente da Câmara de Vereadores propõe ao Prefeito o vetoi e a consulta.
Este mesmo Presidente que recebeu cópia de denúncia de Propina no dia 24 de outubro, no dia 17 de novembro dizia para a imprensa que se soubesse de qualquer zumzum á respeito de propina suspenderia a votação e abriria sindicância.
Os documentos mostrando que o Presidente da Câmara mentiu estão no vídeo.
Quem é amigo de mentiroso, mentiroso....
Fogaça e Melo juntos.
A PROVA DA FARSA
O argumento da farsa foi confessado pela Prefeitura de Porto Alegre.
Vejam á seguir:
1 - Mandei um email para a Prefeitura:
>De: henrique@wittler.com.br[SMTP:HENRIQUE@WITTLER.COM.BR]
>Tempo de criação: terça-feira, 25 de novembro de 2008 21:47:57
>Para: spm@spm.prefpoa.com.br
>Assunto: Duvidas sobre o PDDUA
>Enviado automaticamente por uma Regra
>
The following form contents were entered on 25th Nov 8
Date = 25 Nov 8 23:51:57
subject = Duvidas sobre o PDDUA
resulturl = http://www2.portoalegre.rs.gov.br/spm/default.php?reg=1&p_secao=66
REMOTE_ADDR = 201.37.174.96
Nome = Henrique Wittler
Profissao = Engenheiro Civil
email = henrique@wittler.com.br
Telefone =
Duvida = Porque razão o Plano Diretor de Porto Alegre, embora ele ressalte e a Lei OrGânica reforce que serão atendidas as demais lei vigentes (Ambientais) despreza a Lei 4771/65 que diz "Ao longo dos rios, cursos d´água,... com mais de 600 metros de largura a área de APP- Área de Preservação Permanente é de 500 m. A Lei esta em vigor e é crime ocupar tais áreas. b1 = Enviar
2. Circulação interna na Prefeitura:
De: _SPM - Secretaria do Planejamento Municipal - Gabinete
Enviada em: terça-feira, 25 de novembro de 2008 21:49
Para: Maria Amalia Paetzel Chaves
Assunto: EN: Duvidas sobre o PDDUA
3. Recebi á seguinte resposta:
Chaves@spm.prefpoa.com.br
To: HENRIQUE@WITTLER.COM.BR
Sent: Thursday, November 27, 2008 8:53 AM
Subject: RES: Duvidas sobre o PDDUA
Bom dia!
De acordo com nossa área técnica, a referência quanto ao Código Florestal e demais regulamentações efetuadas pelas Resoluções do Conama são aplicadas no Município em conformidade com as análises efetuadas pela SMAM. No caso da APP com 500m decorrentes os cursos d´água com mais de 600m, informamos que não se aplica no Lago Guaíba exatamente por tratar-se de lago, conforme conceituação constante no Atlas Ambiental de Porto Alegre (pág. 37). No caso de lago, a SMAM utiliza a faixa de 30m com base na letra 'a' do Inc. III do art. 3º da Resolução 303/02 do Conama. Trata-se de um tema polêmico em decorrência dos conflitos das preexistências urbanas, direitos adquiridos e atividades que demandam da orla tais como as indústrias, portos, estaleiros, comércio de areia/brita, lazer urbano etc.
Atenciosamente,
Assessoria de Comunicação Social
Secretaria do Planejamento Municipal (SPM)
4. Insisti numa posição mandando o seguinte email:
Complementando
De: Henrique Wittler [mailto:henrique@wittler.com.br] Enviada em: quinta-feira, 27 de novembro de 2008 11:11Para: Chaves@spm.prefpoa.com.brAssunto: Re: Duvidas sobre o PDDUA
Maria Amalia Paetzel Chaves
Solicito analisar tal afirmativa pois se trata de uma atitude criminosa contra o meio ambiente.
Leia bem a Lei 4771/65 e a Resolução Conama 303/02, também o artigo 64 da Lei 10.971/04 vetado pelo Sr. Presidente da Repoública.
Quanto a Lei 4771/65 no artigo segundo diz que "Ao longo dos Rios, cursos d´água,....predservar a APP mínima de 500 m" Note que a Lei não só se refere a Rio mas a qualquer cursode água.
Curso de água é por definição oficial do Gov. Brasileiro: (Glossário de terfmos referentes á gestão dos Recursos hídricos) "Curso dágua é um conduto aberto,natural ou construído artificialmente, que contém água que escoa contínua e periodicamente ou que se conecta a dois corpos d'água. Um sistema de águas superficiais e subterrâneas que, em vir tude de sua relação física, constituem um conjunto unitário que normalmente flui a uma desembocadura comum."
Este Glossário faz parte do acervo da ANA - Agência Naciopnal de Águas.
Por outro lado A resolução Conama:
"e) quinhentos metros, para o curso d`água com mais de seiscentos metros de largura;"
Não há ressalva alguma para o caso do Rio ou lago como queiram, Guaíba.
A própria Lei 4771/65 diz:
"Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)"
Quanto ao veto presidencial ao artigo 64 da 10.971 é o seguibte:
"
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
MENSAGEM Nº 461, DE 02 DE AGOSTO DE 2004.
Mensagem no 461
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 47, de 2004 (no 2.109/99 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, altera o Decreto-Lei no 911, de 1o de outubro de 1969, as Leis no 4.591, de 16 de dezembro de 1964, no 4.728, de 14 de julho de 1965, e no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências".
Ouvidos, a Advocacia-Geral da União e o Ministério do Meio Ambiente manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 64
Razões do veto
"O art. 225 da Constituição da República impõe ao poder público o dever de defender o meio ambiente, aí incluído o dever de 'definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos' (§ 1o, inciso III). Também impõe especial proteção da Floresta Amazônica brasileira, da Mata Atlântica, da Serra do Mar, do Pantanal Mato-Grossense e da Zona Costeira (§ 4o do mesmo artigo).
Os contornos exatos dessa proteção são aqueles constantes da lei ordinária, sendo constitucionalmente admissível alterar tal proteção de modo a torná-la mais ou menos rígida. No entanto, não é constitucionalmente admissível a simples supressão da norma de proteção ambiental, constante da Lei no 4.771, de 1965 - Código Florestal, em especial, referente às áreas urbanas já existentes e também às áreas de futura expansão urbana.
Com efeito, o art. 64 do projeto de lei sob análise estabelece que qualquer construção de imóvel (sequer está restringido para residência) em qualquer área que não seja totalmente afastada de zona urbana não se sujeita à Lei no 4.771, de 1965, fazendo as vezes de norma geral, aplicável a todas as pessoas, órgãos e instituições. Considerando que a Lei no 4.771, de 1965 é um dos pilares da política ambiental do País, sendo pois, um dos mais importantes instrumentos de gestão ambiental, ter-se-á o afastamento de todas as condicionantes ambientais, relativas às construções.
Assim, temos que o dispositivo viola o art. 225 da Constituição da República ao afastar todas as limitações à construção em áreas de preservação permanente, área de Mata Atlântica, Serra do Mar, Zona Costeira etc.""
Portanto ocorre no município de Porto Alegre um crfime ambiental continuado em cuja farsa esta a noss SMAM, Prefeitura Municipal e outros tantos.
Eng Henrique Wittler
Eng Civil, Professor e Perito Ambiental
5. Resposta final:
Chaves@spm.prefpoa.com.br
quinta-feira, 27 de novembro de 2008 11:15
Prezado Senhor:
Tendo em vista que esta questão está afeta diretamente à área de atuação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM) decidimos encaminhar seu e-mail para aquele órgão, que poderá prestar maiores informações sobre o assunto.
Atenciosamente,
Assessoria de Comunicação Social
Secretaria do Planejamento Municipal (SPM)
6. Não recebi mais nenhuma resposta
Vejam á seguir:
1 - Mandei um email para a Prefeitura:
>De: henrique@wittler.com.br[SMTP:HENRIQUE@WITTLER.COM.BR]
>Tempo de criação: terça-feira, 25 de novembro de 2008 21:47:57
>Para: spm@spm.prefpoa.com.br
>Assunto: Duvidas sobre o PDDUA
>Enviado automaticamente por uma Regra
>
The following form contents were entered on 25th Nov 8
Date = 25 Nov 8 23:51:57
subject = Duvidas sobre o PDDUA
resulturl = http://www2.portoalegre.rs.gov.br/spm/default.php?reg=1&p_secao=66
REMOTE_ADDR = 201.37.174.96
Nome = Henrique Wittler
Profissao = Engenheiro Civil
email = henrique@wittler.com.br
Telefone =
Duvida = Porque razão o Plano Diretor de Porto Alegre, embora ele ressalte e a Lei OrGânica reforce que serão atendidas as demais lei vigentes (Ambientais) despreza a Lei 4771/65 que diz "Ao longo dos rios, cursos d´água,... com mais de 600 metros de largura a área de APP- Área de Preservação Permanente é de 500 m. A Lei esta em vigor e é crime ocupar tais áreas. b1 = Enviar
2. Circulação interna na Prefeitura:
De: _SPM - Secretaria do Planejamento Municipal - Gabinete
Enviada em: terça-feira, 25 de novembro de 2008 21:49
Para: Maria Amalia Paetzel Chaves
Assunto: EN: Duvidas sobre o PDDUA
3. Recebi á seguinte resposta:
Chaves@spm.prefpoa.com.br
To: HENRIQUE@WITTLER.COM.BR
Sent: Thursday, November 27, 2008 8:53 AM
Subject: RES: Duvidas sobre o PDDUA
Bom dia!
De acordo com nossa área técnica, a referência quanto ao Código Florestal e demais regulamentações efetuadas pelas Resoluções do Conama são aplicadas no Município em conformidade com as análises efetuadas pela SMAM. No caso da APP com 500m decorrentes os cursos d´água com mais de 600m, informamos que não se aplica no Lago Guaíba exatamente por tratar-se de lago, conforme conceituação constante no Atlas Ambiental de Porto Alegre (pág. 37). No caso de lago, a SMAM utiliza a faixa de 30m com base na letra 'a' do Inc. III do art. 3º da Resolução 303/02 do Conama. Trata-se de um tema polêmico em decorrência dos conflitos das preexistências urbanas, direitos adquiridos e atividades que demandam da orla tais como as indústrias, portos, estaleiros, comércio de areia/brita, lazer urbano etc.
Atenciosamente,
Assessoria de Comunicação Social
Secretaria do Planejamento Municipal (SPM)
4. Insisti numa posição mandando o seguinte email:
Complementando
De: Henrique Wittler [mailto:henrique@wittler.com.br] Enviada em: quinta-feira, 27 de novembro de 2008 11:11Para: Chaves@spm.prefpoa.com.brAssunto: Re: Duvidas sobre o PDDUA
Maria Amalia Paetzel Chaves
Solicito analisar tal afirmativa pois se trata de uma atitude criminosa contra o meio ambiente.
Leia bem a Lei 4771/65 e a Resolução Conama 303/02, também o artigo 64 da Lei 10.971/04 vetado pelo Sr. Presidente da Repoública.
Quanto a Lei 4771/65 no artigo segundo diz que "Ao longo dos Rios, cursos d´água,....predservar a APP mínima de 500 m" Note que a Lei não só se refere a Rio mas a qualquer cursode água.
Curso de água é por definição oficial do Gov. Brasileiro: (Glossário de terfmos referentes á gestão dos Recursos hídricos) "Curso dágua é um conduto aberto,natural ou construído artificialmente, que contém água que escoa contínua e periodicamente ou que se conecta a dois corpos d'água. Um sistema de águas superficiais e subterrâneas que, em vir tude de sua relação física, constituem um conjunto unitário que normalmente flui a uma desembocadura comum."
Este Glossário faz parte do acervo da ANA - Agência Naciopnal de Águas.
Por outro lado A resolução Conama:
"e) quinhentos metros, para o curso d`água com mais de seiscentos metros de largura;"
Não há ressalva alguma para o caso do Rio ou lago como queiram, Guaíba.
A própria Lei 4771/65 diz:
"Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)"
Quanto ao veto presidencial ao artigo 64 da 10.971 é o seguibte:
"
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
MENSAGEM Nº 461, DE 02 DE AGOSTO DE 2004.
Mensagem no 461
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 47, de 2004 (no 2.109/99 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, altera o Decreto-Lei no 911, de 1o de outubro de 1969, as Leis no 4.591, de 16 de dezembro de 1964, no 4.728, de 14 de julho de 1965, e no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências".
Ouvidos, a Advocacia-Geral da União e o Ministério do Meio Ambiente manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 64
Razões do veto
"O art. 225 da Constituição da República impõe ao poder público o dever de defender o meio ambiente, aí incluído o dever de 'definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos' (§ 1o, inciso III). Também impõe especial proteção da Floresta Amazônica brasileira, da Mata Atlântica, da Serra do Mar, do Pantanal Mato-Grossense e da Zona Costeira (§ 4o do mesmo artigo).
Os contornos exatos dessa proteção são aqueles constantes da lei ordinária, sendo constitucionalmente admissível alterar tal proteção de modo a torná-la mais ou menos rígida. No entanto, não é constitucionalmente admissível a simples supressão da norma de proteção ambiental, constante da Lei no 4.771, de 1965 - Código Florestal, em especial, referente às áreas urbanas já existentes e também às áreas de futura expansão urbana.
Com efeito, o art. 64 do projeto de lei sob análise estabelece que qualquer construção de imóvel (sequer está restringido para residência) em qualquer área que não seja totalmente afastada de zona urbana não se sujeita à Lei no 4.771, de 1965, fazendo as vezes de norma geral, aplicável a todas as pessoas, órgãos e instituições. Considerando que a Lei no 4.771, de 1965 é um dos pilares da política ambiental do País, sendo pois, um dos mais importantes instrumentos de gestão ambiental, ter-se-á o afastamento de todas as condicionantes ambientais, relativas às construções.
Assim, temos que o dispositivo viola o art. 225 da Constituição da República ao afastar todas as limitações à construção em áreas de preservação permanente, área de Mata Atlântica, Serra do Mar, Zona Costeira etc.""
Portanto ocorre no município de Porto Alegre um crfime ambiental continuado em cuja farsa esta a noss SMAM, Prefeitura Municipal e outros tantos.
Eng Henrique Wittler
Eng Civil, Professor e Perito Ambiental
5. Resposta final:
Chaves@spm.prefpoa.com.br
quinta-feira, 27 de novembro de 2008 11:15
Prezado Senhor:
Tendo em vista que esta questão está afeta diretamente à área de atuação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM) decidimos encaminhar seu e-mail para aquele órgão, que poderá prestar maiores informações sobre o assunto.
Atenciosamente,
Assessoria de Comunicação Social
Secretaria do Planejamento Municipal (SPM)
6. Não recebi mais nenhuma resposta
Prefeitura de Porto Alegre
Agencia Nacional de Águas - ANA
A Câmara segundo o Galpão Nativista
Continuação de A Câmara segundo o Galpão Nativista
Vídeo sobre a declaração de Bernardino Vendruscolo
VEREADORES aprendam
É triste ver vereadores de Porto Alegre, principalmente quem defende a construção na orla afirmando que o estuário que existe banhando nosso municipio é um lago e não rio.
Tal teimosia se deve ou á ignorância ou por não quererem aplicação da lei que define as áreas de preservação permanente por esta definir crime ambiental ocupação de uma faixa de terra de 500 metros a contar da margem e que deveria ser respeitada toda vez que houvesse modificações nas suas construções.
O IBGE define lago como uma porção de água cercada de terra por todos os lados ( e no dicionário de termos: diz que lago é um Corpo de água parada, em geral doce, embora possam existir aqueles com água salgada, como acontece nas regiões de baixa pluviosidade.). Não só o IBGE mas uma série de outras entidades definem desta forma. Por esta a definição de lago o Guaíba não é um e isto fica claro na própria LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE que sita sempre rio Guaiba.
Eis os tópicos:
Art. 9º – No prazo máximo de cento e oitenta dias da data de promulgação da Lei Orgânica , o Município elaborará o plano
de ocupação da orla e das ilhas do rio Guaíba, contendo as diretrizes básicas quanto à respectiva utilização, considerando o livre
acesso da população, usos preexistentes, potencial paisagístico , de lazer, turístico, esportivo e econômico.
ou
Art. 12 – No prazo de sessenta dias da promulgação da Lei Orgânica, o Poder Executivo constituirá comissão com o encargo
de, dentro de cento e oitenta dias, realizar:
I – levantamento completo e atualizado das terras públicas urbanas e rurais, e das pertencentes a empresas sob o
controle do Município;
II – levantamento das áreas às margens do rio Guaíba e dos banhados adquiridos por particulares, sugerindo as
medidas administrativas e judiciais, se cabíveis, necessárias a sua preservação.
Parágrafo único – Até conclusão de seu trabalho a comissão prestará contas bimestralmente ao Prefeito, e este, à Câmara
Municipal
ou
CAPÍTULO VII
Da Política do Meio Ambiente
Art. 236 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo, cabendo a todos exigir do Poder Público a adoção de medidas nesse sentido.
§ 1º – O Município desenvolverá ações permanentes de planejamento, proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente,
incumbindo-lhe primordialmente:
I – elaborar o plano diretor de proteção ambiental;
II – prevenir, combater e controlar a poluição e a erosão;
III – fiscalizar e disciplinar a produção, o armazenamento, o transporte, o uso e o destino final de produtos, embalagens
e substâncias potencialmente perigosos à saúde pública e aos recursos naturais;
IV – promover a educação ambiental, formal e informal;
V – proteger a flora, a fauna e a paisagem natural;
VI – fiscalizar, cadastrar e manter as matas remanescentes e fomentar o florestamento ecológico;
VII – incentivar e promover a recuperação das margens do rio Guaíba e de outros corpos d’água, e das encostas
sujeitas à erosão
§ 2º – Qualquer cidadão poderá, e o servidor público deverá provocar iniciativa do Município ou do Ministério Público, para
fins de propositura de ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente ou a bens e direitos de valorartístico, histórico e paisagístico.
Esta citação não é erro pois mais adiante volta a citar Rio Guaíba:
Art. 245 – Consideram-se de preservação permanente:
I – as nascentes e as faixas marginais de proteção de águas superficiais;
II – a cobertura vegetal que contribua para a resistência das encostas à erosão e a deslizamentos;
III – as áreas que abrigam exemplares, raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos, da flora e da
fauna, bem como aquelas que servem de local de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias.
IV – as áreas assim declaradas por lei;
V – margens do rio Guaíba;
VI – as ilhas do Delta do Jacuí pertecentes ao Município.
Parágrafo único – Nas áreas de preservação permanente, não serão permitidas atividades que, de qualquer forma, contribuam
para descaracterizar ou prejudicar seus atributos e funções essenciais.
Ou.
Art. 246 – É vedado ao Município, a qualquer título, autorizar o funcionamento ou licenciar a instalação de indústrias ou
atividades que poluam o rio Guaíba ou seus afluentes.
Como vemos além de não saberem o que falam muitos vereadores não aplicam a própria Lei Orgânica, pois se a analisarmos existe crime ambiental continuadao e desrespeito á Lei Orgânica.
Tal teimosia se deve ou á ignorância ou por não quererem aplicação da lei que define as áreas de preservação permanente por esta definir crime ambiental ocupação de uma faixa de terra de 500 metros a contar da margem e que deveria ser respeitada toda vez que houvesse modificações nas suas construções.
O IBGE define lago como uma porção de água cercada de terra por todos os lados ( e no dicionário de termos: diz que lago é um Corpo de água parada, em geral doce, embora possam existir aqueles com água salgada, como acontece nas regiões de baixa pluviosidade.). Não só o IBGE mas uma série de outras entidades definem desta forma. Por esta a definição de lago o Guaíba não é um e isto fica claro na própria LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE que sita sempre rio Guaiba.
Eis os tópicos:
Art. 9º – No prazo máximo de cento e oitenta dias da data de promulgação da Lei Orgânica , o Município elaborará o plano
de ocupação da orla e das ilhas do rio Guaíba, contendo as diretrizes básicas quanto à respectiva utilização, considerando o livre
acesso da população, usos preexistentes, potencial paisagístico , de lazer, turístico, esportivo e econômico.
ou
Art. 12 – No prazo de sessenta dias da promulgação da Lei Orgânica, o Poder Executivo constituirá comissão com o encargo
de, dentro de cento e oitenta dias, realizar:
I – levantamento completo e atualizado das terras públicas urbanas e rurais, e das pertencentes a empresas sob o
controle do Município;
II – levantamento das áreas às margens do rio Guaíba e dos banhados adquiridos por particulares, sugerindo as
medidas administrativas e judiciais, se cabíveis, necessárias a sua preservação.
Parágrafo único – Até conclusão de seu trabalho a comissão prestará contas bimestralmente ao Prefeito, e este, à Câmara
Municipal
ou
CAPÍTULO VII
Da Política do Meio Ambiente
Art. 236 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo, cabendo a todos exigir do Poder Público a adoção de medidas nesse sentido.
§ 1º – O Município desenvolverá ações permanentes de planejamento, proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente,
incumbindo-lhe primordialmente:
I – elaborar o plano diretor de proteção ambiental;
II – prevenir, combater e controlar a poluição e a erosão;
III – fiscalizar e disciplinar a produção, o armazenamento, o transporte, o uso e o destino final de produtos, embalagens
e substâncias potencialmente perigosos à saúde pública e aos recursos naturais;
IV – promover a educação ambiental, formal e informal;
V – proteger a flora, a fauna e a paisagem natural;
VI – fiscalizar, cadastrar e manter as matas remanescentes e fomentar o florestamento ecológico;
VII – incentivar e promover a recuperação das margens do rio Guaíba e de outros corpos d’água, e das encostas
sujeitas à erosão
§ 2º – Qualquer cidadão poderá, e o servidor público deverá provocar iniciativa do Município ou do Ministério Público, para
fins de propositura de ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente ou a bens e direitos de valorartístico, histórico e paisagístico.
Esta citação não é erro pois mais adiante volta a citar Rio Guaíba:
Art. 245 – Consideram-se de preservação permanente:
I – as nascentes e as faixas marginais de proteção de águas superficiais;
II – a cobertura vegetal que contribua para a resistência das encostas à erosão e a deslizamentos;
III – as áreas que abrigam exemplares, raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos, da flora e da
fauna, bem como aquelas que servem de local de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias.
IV – as áreas assim declaradas por lei;
V – margens do rio Guaíba;
VI – as ilhas do Delta do Jacuí pertecentes ao Município.
Parágrafo único – Nas áreas de preservação permanente, não serão permitidas atividades que, de qualquer forma, contribuam
para descaracterizar ou prejudicar seus atributos e funções essenciais.
Ou.
Art. 246 – É vedado ao Município, a qualquer título, autorizar o funcionamento ou licenciar a instalação de indústrias ou
atividades que poluam o rio Guaíba ou seus afluentes.
Como vemos além de não saberem o que falam muitos vereadores não aplicam a própria Lei Orgânica, pois se a analisarmos existe crime ambiental continuadao e desrespeito á Lei Orgânica.
Agapan defende orla do Guaíba
A Tribuna Popular da Câmara Municipal desta segunda-feira (20/10) foi ocupada pela Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural (Agapan). Conforme José Celso Aquino Marques, representante da Agapan, o objetivo foi o de questionar a responsabilidade e o compromisso dos vereadores quanto à possível alteração da Lei Orgânica Municipal, referente à orla do Guaíba.
“Não podemos permitir que a lei seja alterada, com o projeto Pontal do Estaleiro que está tramitando na Casa, prejudicando a população em benefício de alguns empresários”, afirmou José Marques que destacou a orla como parte inalienável do patrimônio público. “Devemos ser lúcidos e aproveitarmos o que ainda nos resta de natureza, protegendo os interesses da coletividade diante da avidez da especulação imobiliária sobre o patrimônio público”, defendeu.
Conforme José Marques, “não temos a necessidade de imitar os países ditos desenvolvidos em tudo o que fazem. Assim não precisaremos, num futuro próximo, criar uma praia artificial à margem do Guaíba, tal como ocorre hoje em Paris, onde, no verão, é colocada areia, vegetação, piscinas e equipamentos de lazer, na margem do Rio Sena, para que sua população possa fazer de conta viver em contato com a natureza”. Segundo Marques, os ambientalistas alertam sobre outros “exemplos a não serem seguidos, que evidenciam a omissão e o imediatismo irresponsável dos legislativos municipais”.
“A Agapan mantém a campanha pela preservação da orla do Guaíba, pois é um patrimônio público da Cidade”, reafirmou José Marques.
Em nome de suas bancadas manifestaram-se os vereadores João Antonio Dib (PP), Margarete Moraes (PT)
Clique aqui e escute a notícia.
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FOTOS DO ESTALEIRO SÓ
Imágens de abandono e deterioração, já não existe mais nada no local, o meio ambiente esta se recuperando. Cabe ao poder
público aplicar a lei e destinar a área para preservação ambiental, como contra partida a agressão que vem sendo feita na área do Jóquei Clube do Cristal.
Manifestação no Pontal
Bairro Protásio Alves - Veja o vídeo
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A letra da música de fundo deste Blog é de autoria de Chico Buarque - Funeral de um Lavrador
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