Obs: na discussão ativa a favor e contra o projeto da Ponta do Melo, vários motivos são mencionados. Mas em nenhum momento são citadas as leis que estão no Estatuto da Cidade, na Lei Orgânica do Município e no Plano Diretor da cidade.
O QUE DIZEM AS LEIS
O projeto na Ponta do Melo, da forma como está sendo colocado, fere a legislação. Pontos que podem ser destacados:
1) Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001):
Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
Obs: a sociedade não tem conseguido participar das discussões (e por isso tem exigido mais esclarecimentos do poder público antes da aprovação). Por um lado, os empreendedores dizem que o projeto ainda não está pronto. Neste caso, por que então não abrir para discussão antes de aprovar uma alteração de lei? Não se pode mudar uma lei sem ter uma proposta de projeto palpável, basicamente aceita pelos órgãos técnicos municipais.
(...)
IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
(...)
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
Obs: foi feito o alargamento da avenida Diário de Notícias para o shopping novo (e mesmo assim já há engarrafamentos à vista). O que vão fazer para diminuir os prováveis transtornos que advirão do empreendimento previsto na Ponta do Melo? Foi feita uma simulação prévia com empresas especializadas? Como evitar que os problemas atinjam também regiões próximas?
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XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
2) Lei Orgânica do Município de Porto Alegre:
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Art. 97 – A soberania popular se manifesta quando a todos são asseguradas condições dignas de existência e será exercida:
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II – pelo plebiscito;
III – pelo referendo;
IV – pela iniciativa popular;
V – pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;
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Art. 126 – Os interesses da iniciativa privada não podem sobrepor-se aos da coletividade.
(...)
Art. 205 – A propriedade do solo urbano deverá cumprir sua função social, atendendo às disposições estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, preservando os aspectos ambientais, naturais e histórico-culturais, e não comprometendo a infra-estrutura urbana e o sistema viário.
Obs: o que a população está pedindo é justamente que o projeto seja amplamente discutido antes de qualquer mudança de lei ou aprovação.
Art. 245 – Consideram-se de preservação permanente:
I – as nascentes e as faixas marginais de proteção de águas superficiais;
II – a cobertura vegetal que contribua para a resistência das encostas a erosão e a deslizamentos;
III – as áreas que abrigam exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos, da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de local de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;
IV – as áreas assim declaradas por lei;
V – margens do rio Guaíba;
VI – as ilhas do Delta do Jacuí pertencentes ao Município.
Parágrafo único – Nas áreas de preservação permanente não serão permitidas atividades que, de qualquer forma, contribuam para descaracterizar ou prejudicar seus atributos e funções essenciais.
Obs: a importância deste artigo é que se refere a uma área de preservação permanente, em que se proíbe a construção às margens do Rio Guaíba. Não se discute se é propriedade privada ou não. Não há amparo maior por ser privado. A orla é área de preservação permanente.
3) Plano Diretor de Porto Alegre (Lei Complementar n.434):
(...)
Art. 62. Entende-se por Empreendimento de Impacto Urbano de Segundo Nível o Projeto Especial para setor da cidade que, no seu processo de produção e pelas suas peculiaridades, envolve múltiplos agentes, com possibilidade de representar novas formas de ocupação do solo.
§ 1º São Empreendimentos de Impacto Urbano de Segundo Nível:
I - projetos de renovação ou revitalização urbana;
II - projetos de reestruturação urbana ambiental;
III - projetos de preservação de identidades culturais locais;
IV - projetos de áreas destinadas a usos específicos de caráter metropolitano;
V - projetos de Núcleos de Ocupação Rarefeita.
§ 2º Os Empreendimentos de Impacto Urbano de Segundo Nível serão aprovados mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, com prévia apreciação dos Conselhos Municipais competentes e ouvidas as instâncias de planejamento regional do Município.
Obs: a modificação para Empreendimento de Impacto Urbano de Segundo Nível só pode ser encaminhada pelo Prefeito, e não pelos vereadores, como diz o parágrafo 2º do Artigo 62 (citado acima).
Concordo plenamente como Nadruz.
Faltando citar conformr o item: IV – as áreas assim declaradas por lei; acima citado abrange atender também a Lei Federal 4771/65 que para curso d´água com mais de 600 metros de larguara a APP é de 500 metros. Esta Lei esta em vigor, tentativas de modifica-la foram vetadas em 2004.
Henrique Wittler